Está endividado? Saiba quais são os seus direitos.

PREVENÇÃO E DO TRATAMENTO DO SUPERENDIVIDAMENTO

 

                                        A lei busca a prevenção e tratamento do superendividamento, com mecanismos de prevenção e tratamento extrajudicial e judicial das dívidas por meio de um plano de pagamento que satisfaça o direito dos credores sem levar o devedor à humilhação e à indignidade.  Protege a população que não dinheiro para a manutenção das necessidades básicas, sendo, a tentativa de revisão e reparcelamento dos valores deve preservar o mínimo existencial, sendo o valor ideal para assegurar a subsistência de alguém, isto é, o pagamento de água, luz, moradia e comida.

                                Não estipula valores específicos, mas define o superendividamento como a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação

                              A lei regulamenta as informações obrigatórias que o fornecedor deverá informar ao consumidor no momento da oferta:

  • O custo efetivo total e a descrição dos elementos que compõem;
  • A taxa de juros e mora, o montante das prestações e o prazo da oferta (sendo possível no máximo 2 anos);
  • Todas as informações do fornecedor;
  • O direito do consumidor à liquidação antecipada e não onerosa do débito;

                                 E também possui diversas vedações, na oferta de crédito ao consumidor, publicitária ou não:

  • Indicar que a operação de crédito poderá ser concluída sem consulta a serviços de proteção ao crédito ou sem avaliação da situação financeira do consumidor;
  • Ocultar ou dificultar a compreensão sobre os ônus e os riscos da contratação do crédito ou da venda a prazo
  • Assediar ou pressionar o consumidor para contratar o fornecimento de produto, serviço ou crédito, principalmente se se tratar de consumidor idoso, analfabeto, doente ou em estado de vulnerabilidade agravada ou se a contratação envolver prêmio. 

                                     Na oferta de crédito, previamente à contratação, o fornecedor deverá sempre informar e esclarecer adequadamente o consumidor, considerando sua idade:

  • Sobre a natureza e a modalidade do crédito oferecido;
  • Sobre todos os custos incidentes;
  • Sobre as consequências genéricas e específicas do inadimplemento;
  • Avaliar, de forma responsável, as condições de crédito do consumidor, mediante análise das informações disponíveis em bancos de dados de proteção ao crédito
  • Informar a identidade do agente financiador e entregar ao consumidor, ao garante e a outros coobrigados cópia do contrato de crédito.

                                        Porém na lei, a repactuação das dívidas não se aplicará, contudo, àquelas adquiridas dolosamente, sem propósito de pagamento por parte do consumidor, e aos contratos com garantia real, financiamento imobiliário e crédito rural.

 

DA CONCILIAÇÃO NO SUPERENDIVIDAMENTO

 

                            O consumidor em débito pode renegociar todos os valores ao mesmo tempo. Trata-se da repactuação das dívidas, com a presença dos credores. O devedor consegue usar uma única fonte de renda para liquidar as contas em aberto. Para que o processo de revisão dos contratos aconteça, o cidadão superendividado deve procurar o Tribunal de Justiça de seu estado, porém sendo, possível recorrer aos órgãos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, como o Procon, a Defensoria Pública e o Ministério Público.

                                       Após apresentado o plano de pagamento, deverá conter proposta de:

  • Dilação de prazo para pagamento e redução de encargos,
  • Suspensão ou extinção de eventuais ações judiciais de cobrança que estiverem em curso,
  • Data de exclusão do nome do consumidor do cadastro de inadimplentes
  • Compromisso de que o consumidor tomará todas as cautelas necessárias para não agravar sua situação financeira.

                                      Se não houver acordo entre as partes, cabe ao juiz determinar prazos, valores e formas de pagamento. E em caso de não comparecimento injustificado de quaisquer dos credores, poderá ser declarada a suspensão da exigibilidade de seu crédito, a interrupção dos encargos de mora, sujeição compulsória ao plano e este ficará por último na fila de pagamento, sendo que, o juiz pode impor sanções aos credores que não aceitarem a renegociação.

                                     A homologação do acordo de pagamento das dívidas tem força de título executivo judicial transitado em julgado e não importará em reconhecimento de insolvência civil, podendo ser repetida depois de dois anos, contados da liquidação das obrigações adquiridas no plano anteriormente homologado.

                                     O programa, no entanto, está disponível apenas para dívidas ligadas a consumo, a contas domésticas e alguns débitos com instituições financeiras de pessoas físicas. Houve importantes modificações visando a resgatar a dignidade de pessoas que foram atingidas pelo mercado de consumo, por ignorância, imprudência ou incontinência de gastos, permitindo-lhes uma segunda chance, e auxiliar os credores a resgatar uma parcela do crédito que já consideravam perdido.

 

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