Está endividado? Saiba quais são os seus direitos.
PREVENÇÃO E DO TRATAMENTO DO SUPERENDIVIDAMENTO
A lei busca a prevenção e tratamento do superendividamento, com mecanismos de prevenção e tratamento extrajudicial e judicial das dívidas por meio de um plano de pagamento que satisfaça o direito dos credores sem levar o devedor à humilhação e à indignidade. Protege a população que não dinheiro para a manutenção das necessidades básicas, sendo, a tentativa de revisão e reparcelamento dos valores deve preservar o mínimo existencial, sendo o valor ideal para assegurar a subsistência de alguém, isto é, o pagamento de água, luz, moradia e comida.
Não estipula valores específicos, mas define o superendividamento como a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação
A lei regulamenta as informações obrigatórias que o fornecedor deverá informar ao consumidor no momento da oferta:
- O custo efetivo total e a descrição dos elementos que compõem;
- A taxa de juros e mora, o montante das prestações e o prazo da oferta (sendo possível no máximo 2 anos);
- Todas as informações do fornecedor;
- O direito do consumidor à liquidação antecipada e não onerosa do débito;
E também possui diversas vedações, na oferta de crédito ao consumidor, publicitária ou não:
- Indicar que a operação de crédito poderá ser concluída sem consulta a serviços de proteção ao crédito ou sem avaliação da situação financeira do consumidor;
- Ocultar ou dificultar a compreensão sobre os ônus e os riscos da contratação do crédito ou da venda a prazo
- Assediar ou pressionar o consumidor para contratar o fornecimento de produto, serviço ou crédito, principalmente se se tratar de consumidor idoso, analfabeto, doente ou em estado de vulnerabilidade agravada ou se a contratação envolver prêmio.
Na oferta de crédito, previamente à contratação, o fornecedor deverá sempre informar e esclarecer adequadamente o consumidor, considerando sua idade:
- Sobre a natureza e a modalidade do crédito oferecido;
- Sobre todos os custos incidentes;
- Sobre as consequências genéricas e específicas do inadimplemento;
- Avaliar, de forma responsável, as condições de crédito do consumidor, mediante análise das informações disponíveis em bancos de dados de proteção ao crédito
- Informar a identidade do agente financiador e entregar ao consumidor, ao garante e a outros coobrigados cópia do contrato de crédito.
Porém na lei, a repactuação das dívidas não se aplicará, contudo, àquelas adquiridas dolosamente, sem propósito de pagamento por parte do consumidor, e aos contratos com garantia real, financiamento imobiliário e crédito rural.
DA CONCILIAÇÃO NO SUPERENDIVIDAMENTO
O consumidor em débito pode renegociar todos os valores ao mesmo tempo. Trata-se da repactuação das dívidas, com a presença dos credores. O devedor consegue usar uma única fonte de renda para liquidar as contas em aberto. Para que o processo de revisão dos contratos aconteça, o cidadão superendividado deve procurar o Tribunal de Justiça de seu estado, porém sendo, possível recorrer aos órgãos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, como o Procon, a Defensoria Pública e o Ministério Público.
Após apresentado o plano de pagamento, deverá conter proposta de:
- Dilação de prazo para pagamento e redução de encargos,
- Suspensão ou extinção de eventuais ações judiciais de cobrança que estiverem em curso,
- Data de exclusão do nome do consumidor do cadastro de inadimplentes
- Compromisso de que o consumidor tomará todas as cautelas necessárias para não agravar sua situação financeira.
Se não houver acordo entre as partes, cabe ao juiz determinar prazos, valores e formas de pagamento. E em caso de não comparecimento injustificado de quaisquer dos credores, poderá ser declarada a suspensão da exigibilidade de seu crédito, a interrupção dos encargos de mora, sujeição compulsória ao plano e este ficará por último na fila de pagamento, sendo que, o juiz pode impor sanções aos credores que não aceitarem a renegociação.
A homologação do acordo de pagamento das dívidas tem força de título executivo judicial transitado em julgado e não importará em reconhecimento de insolvência civil, podendo ser repetida depois de dois anos, contados da liquidação das obrigações adquiridas no plano anteriormente homologado.
O programa, no entanto, está disponível apenas para dívidas ligadas a consumo, a contas domésticas e alguns débitos com instituições financeiras de pessoas físicas. Houve importantes modificações visando a resgatar a dignidade de pessoas que foram atingidas pelo mercado de consumo, por ignorância, imprudência ou incontinência de gastos, permitindo-lhes uma segunda chance, e auxiliar os credores a resgatar uma parcela do crédito que já consideravam perdido.
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